STJAgInt no AREsp 1.233.633
Servidor público: incorporação de quintos/décimos
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Servidor público
- Incorporação de quintos/décimos
- Modulação de efeitos
- Coisa julgada
- Limites observados
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. TEMA 395/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COISA JULGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC. LIMITES OBSERVADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 343/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão que reconheceu o direito à incorporação de quintos/décimos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001. No Tribunal a quo, o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para reduzir a verba honorária, mantendo-se o título judicial quanto ao mérito principal.
II - Não há violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma suficiente, consignando que os embargos de declaração não se prestavam à rediscussão do julgado, tampouco à renovação de questões já decididas ou à introdução sucessiva de novas teses sob o pretexto de integração do acórdão. A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local decide a controvérsia mediante fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. No caso, a tese da UFPR acerca dos limites do juízo de retratação foi compreendida e rejeitada pelo Tribunal de origem, que entendeu inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A irresignação da recorrente revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a anulação do acórdão recorrido por suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC.
III - Também não prospera a alegação de violação aos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. O juízo de retratação previsto nesses dispositivos tem por finalidade permitir que o órgão prolator do acórdão recorrido reexamine o julgamento anterior à luz de precedente qualificado firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. É certo que tal juízo não autoriza a ampla reabertura da discussão nem o rejulgamento integral da causa como se novo recurso houvesse sido interposto. Todavia, essa limitação não impede o Tribunal de origem de examinar as consequências processuais necessárias da tese vinculante, inclusive a extensão da modulação dos efeitos, a preservação da coisa julgada e a existência de óbices próprios à ação rescisória.
IV - No caso concreto, o precedente que ensejou o retorno dos autos foi o Tema 395/STF, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da incorporação de quintos/décimos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, mas modulou os efeitos do julgamento, preservando situações fundadas em decisão judicial transitada em julgado. Dessa forma, ao examinar se o título judicial formado em favor dos substituídos poderia ou não ser rescindido, o Tribunal de origem não extrapolou os limites do juízo de retratação. Ao contrário, apreciou questão diretamente relacionada à aplicação concreta do precedente vinculante e de sua modulação.
V - A afirmação feita no julgamento do Tema 395/STF quanto à existência, em tese, de mecanismos processuais aptos a rescindir ou tornar inexigível o título executivo não equivale à procedência automática de toda ação rescisória ajuizada sobre a matéria. A utilização desses instrumentos permanece condicionada ao preenchimento dos respectivos pressupostos processuais e materiais, entre eles a observância da segurança jurídica, da coisa julgada e dos limites impostos pela Súmula 343/STF. Assim, não há ofensa aos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC quando o Tribunal, em juízo de retratação, conclui que a tese firmada no precedente vinculante não autoriza, no caso concreto, a desconstituição do título judicial, especialmente em razão da modulação dos efeitos promovida pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
VI - Também não se verifica reformatio in pejus. O acórdão recorrido não agravou a situação jurídica da UFPR em relação ao resultado anteriormente alcançado na ação rescisória. A conclusão substancial permaneceu a mesma quanto à impossibilidade de rescisão do título no ponto relativo aos quintos/décimos, tendo havido apenas alteração ou reforço de fundamentos jurídicos, circunstância que não configura julgamento mais gravoso para a recorrente. Ademais, a pretensão recursal da UFPR parte da premissa de que o retorno dos autos para juízo de retratação teria tornado superada a discussão acerca do cabimento da ação rescisória. Tal premissa não procede. O encaminhamento previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC não antecipa juízo positivo sobre a admissibilidade ou procedência da ação rescisória, limitando-se a determinar que o órgão julgador verifique a compatibilidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado.
VII - Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso igualmente não merece prosperar. A divergência não foi demonstrada de modo apto a evidenciar similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. Os paradigmas invocados tratam, em linhas gerais, dos limites do juízo de retratação, mas não enfrentam situação idêntica à dos autos, marcada pela conjugação entre Tema 395/STF, modulação de efeitos, ação rescisória, coisa julgada e Súmula 343/STF. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1715878/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no REsp 1827299/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020.
VIII - Desse modo, não se verifica a alegada violação à legislação federal, tampouco a divergência jurisprudencial apontada.
IX - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.