STJAgInt no AREsp 3.261.074
Execução fiscal: dívida ativa não tributária
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Dívida ativa não tributária
- Exceção de pré-executividade
- Prescrição
- Adesão a dois parcelamentos
- Violação do art. 174 do CTN
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ADESÃO A DOIS PARCELAMENTOS. UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. APLICAÇÃO DA NORMA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUBSIDIAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente, o julgador enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se verifica negativa de prestação jurisdicional.
2. Configura deficiência na fundamentação do apelo especial o apontamento de dispositivos que não possuem comando normativo apto para infirmar os fundamentos apresentados no acórdão recorrido.
3. Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não configura, por si só, litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos já refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.