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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.261.074

Execução fiscal: dívida ativa não tributária

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Dívida ativa não tributária
  • Exceção de pré-executividade
  • Prescrição
  • Adesão a dois parcelamentos
  • Violação do art. 174 do CTN

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ADESÃO A DOIS PARCELAMENTOS. UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. APLICAÇÃO DA NORMA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUBSIDIAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente, o julgador enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se verifica negativa de prestação jurisdicional.

2. Configura deficiência na fundamentação do apelo especial o apontamento de dispositivos que não possuem comando normativo apto para infirmar os fundamentos apresentados no acórdão recorrido.

3. Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não configura, por si só, litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos já refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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