A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, foi deduzida de forma genérica, sem apontar, concreta e precisamente, os pontos do acórdão recorrido em que haveria omissão, contradição,…
Na origem, a empresa ora recorrente impetrou mandado de segurança objetivando o cancelamento dos créditos tributários constituídos nos Processos Administrativos n. 11065.000887/2001-97 e 11065.001149/2000-88, ao argumento de que estariam abrangidos pela…
A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal citado nas razões recursais bem como a dissociação com os fundamentos mencionados no acórdão recorrido configuram deficiência na fundamentação apta a atrair o Verbete Sumular n. 284/STF.
Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado…
Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente a invalidade da prorrogação automática do contrato administrativo e, em plano distinto, reconhece o dever de ressarcimento pelos serviços efetivamente prestados.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o agravado ao pagamento de referido auxílio. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
AgInt nos EAREsp n. 1.221.296/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026; AgInt nos EAREsp n. 2.480.080/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de…
Hipótese em que o recorrente não impugnou, especificamente, os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.
Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.
A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem apreciou integralmente todas as questões essenciais ao adequado deslinde da controvérsia, apresentando motivação clara, suficiente e em conformidade com o dever constitucional…
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284 do STF).
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C do RISTJ e na Súmula 315/STJ, porquanto o acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial em razão…
Processo Civil
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