STJAgInt nos EREsp 1.471.385
Inexistência de dissenso jurisprudencial apto a ensejar o cabimento dos embargos
Relator(a): Francisco Falcão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL APTO A ENSEJAR O CABIMENTO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA REEXAME DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 211/STJ e 284/STF quanto às demais insurgências recursais.
II - Os embargos de divergência exigem a demonstração de efetivo dissídio jurisprudencial sobre questão jurídica apreciada nos acórdãos confrontados, mediante cotejo analítico entre hipóteses fáticas e jurídicas semelhantes, nos termos dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC e dos arts. 266 e seguintes do RISTJ.
III - Não se admite a utilização dos embargos de divergência para rediscutir o acerto ou desacerto de regra técnica de admissibilidade recursal aplicada no acórdão embargado, especialmente quando a controvérsia de fundo não foi efetivamente examinada pelo órgão julgador. Na mesma linha: AgInt nos EAREsp n. 1.221.296/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026; AgInt nos EAREsp n. 2.480.080/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; AgInt nos EREsp n. 2.089.365/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgInt nos EREsp n. 723.296/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.
IV - Hipótese em que a alegada divergência relativa à possibilidade de atribuição de efeitos prospectivos em mandado de segurança preventivo não foi objeto de apreciação de mérito no acórdão embargado, o qual se limitou a afastar a nulidade por violação do art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e a não conhecer das demais teses em razão da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação do recurso especial.
V - Inexistente pronunciamento sobre a matéria jurídica indicada como divergente, inviável o cotejo jurisprudencial pretendido, porquanto os embargos de divergência não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade do recurso especial nem à aferição da correção da incidência dos óbices sumulares. Aplicação da orientação consolidada desta Corte Superior e da Súmula n. 315/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.