STJAREsp 3.265.031
Associação em ação coletiva: natureza jurídica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Internacional
- Associação em ação coletiva
- Natureza jurídica
- Legitimidade e interesse
- Omissões
- Impossibilidade
- Respeito a tratado internacional
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPEITO A TRATADO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem apreciou integralmente todas as questões essenciais ao adequado deslinde da controvérsia, apresentando motivação clara, suficiente e em conformidade com o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais.
2. Com efeito, para modificar as conclusões do órgão julgador, notadamente a respeito da natureza jurídica que permeia a associação e, consequentemente, seu interesse e legitimidade para o pleito, seria necessário o incursionamento no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada por esta Corte Superior, consoante previsão da Súmula n. 7/STJ.
3. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia. Súmula n. 284 do STF.
4. A matéria suscitada nas razões recursais deve ter sido apreciada pelas instâncias ordinárias sob o viés pretendido pela parte recorrente, sob pena de se considerar ausente o requisito do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.