STJAgInt no AREsp 3.158.505
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Controvérsia atinente à dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESES RELATIVAS À SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E À INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA ATINENTE À DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO COM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE À REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Configura deficiência na fundamentação do apelo especial o apontamento de dispositivos que não possuem comando normativo apto a infirmar os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.