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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.846.608

Creditamento: coisa julgada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. CREDITAMENTO. COISA JULGADA. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO. DISTINÇÃO. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. PRECEDENTES INVOCADOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE POTENCIAL MODIFICATIVO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.830/1980, 29, § 5º, DA LEI N. 10.637/2002 E 146 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, a empresa ora recorrente impetrou mandado de segurança objetivando o cancelamento dos créditos tributários constituídos nos Processos Administrativos n. 11065.000887/2001-97 e 11065.001149/2000-88, ao argumento de que estariam abrangidos pela coisa julgada formada no Mandado de Segurança n. 1999.71.08.009927-0/RS. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da violação ao direito de defesa, com a determinação de que fossem apreciadas as impugnações administrativas na parte em que não conhecidas.

2. O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança quanto ao pedido alternativo, determinando à autoridade fazendária a apreciação das impugnações administrativas não conhecidas.

3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar as apelações e a remessa necessária, reformou a sentença e denegou a segurança, julgado mantido em sede de embargos de declaração.

4. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal de origem explicita as razões pelas quais os julgados invocados não se aplicam à controvérsia. Hipótese em que, ademais, não foi demonstrada identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, pois a coisa julgada anterior versava sobre creditamento relativo a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, enquanto os lançamentos impugnados decorrem de aquisições com suspensão do IPI. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

5. Inexiste decisão-surpresa quando o fundamento relacionado à ação rescisória foi suscitado pela União em apelação e previamente enfrentado pela contribuinte em contrarrazões, sem demonstração de prejuízo processual. A distinção entre isenção e suspensão, ademais, integrava a controvérsia desde a origem.

6. A posterior improcedência da ação rescisória não possui potencial para alterar o resultado do julgamento, pois a coisa julgada nela discutida não alcança os créditos tributários objeto destes autos. A manutenção do resultado mediante aprofundamento da fundamentação sobre matéria inserida nos limites da lide não configura reformatio in pejus.

7. Não há ofensa aos arts. 473 e 474 do CPC/1973 quando os créditos tributários discutidos possuem causa distinta daquela alcançada pela coisa julgada invocada.

8. Ausente efetivo prequestionamento dos arts. 38, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, 29, § 5º, da Lei n. 10.637/2002 e 146 do CTN. A incidência do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe, entre outros requisitos, a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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