STJAgInt nos EREsp 2.184.100
Direito processual civil
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C do RISTJ e na Súmula 315/STJ, porquanto o acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 284/STF.
2. Fato relevante. A agravante sustenta que, embora formalmente não conhecido o Recurso Especial, a Turma teria apreciado a controvérsia material relativa à exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.
3. As decisões anteriores. A Terceira Turma, ao julgar o Agravo Interno no REsp, manteve a decisão de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF) e por ausência de prequestionamento e inovação recursal (Súmulas 211/STJ e 282/STF), sem ingressar no exame da controvérsia material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a oposição de Embargos de Divergência quando o acórdão embargado não conhece do Recurso Especial por óbices formais, à luz da Súmula 315/STJ; e (ii) saber se houve, no julgamento do Agravo Interno no REsp, apreciação de mérito ou formação de tese jurídica acerca do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, apta a afastar a incidência da Súmula 315/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de Divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não conhece do Recurso Especial, conforme diretriz da Súmula 315/STJ, inexistindo julgamento de mérito a ser uniformizado.
6. A decisão da Turma limitou-se a óbices formais - deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento e inovação recursal (Súmulas 211/STJ e 282/STF) - sem adentrar o mérito, o que inviabiliza a via uniformizadora. 7. A ausência de tese de direito firmada sobre o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 impede a admissibilidade dos Embargos de Divergência, sendo correta a aplicação dos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ para indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.