STJAgInt no REsp 2.126.014
Contrato administrativo: prorrogação automática
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Prorrogação automática
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Razões recursais dissociadas
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente a invalidade da prorrogação automática do contrato administrativo e, em plano distinto, reconhece o dever de ressarcimento pelos serviços efetivamente prestados.
2. As razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284/STF.
3. A invocação de dispositivo legal não indicado como violado no recurso especial configura inovação recursal.
4. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à falta de prequestionamento da matéria atinente à sucumbência impede o conhecimento do agravo interno nesse ponto. Incidência da Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.