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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.123.381

Execução fiscal: indisponibilidade patrimonial

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Indisponibilidade patrimonial
  • Inexistência de vícios de integração
  • Acórdão embargado devidamente fundamentado
  • Mero inconformismo com o resultado do julgamento
  • Rediscussão da matéria já decidida

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. ARTIGO 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM DE QUE AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS ENCONTRAM-SE MATERIALMENTE ESGOTADAS DIANTE DE PROCESSOS CONEXOS E DO COMPORTAMENTO EVASIVO DA DEVEDORA CONTUMAZ. SÚMULA 560 E TEMA 714 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OBSERVADOS PELA CORTE LOCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos centrais postos em debate, consignando expressamente que: (a) a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC revelou-se genérica e deficiente nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, haja vista que a recorrente limitou-se a sustentar omissão sobre diligências de busca por bens, confundindo o mérito da legalidade da medida constritiva com suposta falha na prestação jurisdicional; e (b) a pretensão de afastar a conclusão da Corte de origem de que as diligências de busca por bens já estavam materialmente esgotadas - inferência extraída a partir da análise global dos feitos executivos conexos movidos contra a executada e de seu comportamento evasivo caracterizado como devedor contumaz - esbarra frontalmente no óbice da Súmula 7/STJ, não consubstanciando mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

3. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão embargado dirime a controvérsia com fundamentação suficiente, exaurindo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal e confirmando os óbices processuais aplicados.

4. A discordância da parte quanto à adequação dos óbices sumulares aplicados ou quanto à interpretação jurídica dada pelo Colegiado não traduz vício integrativo, revelando nítida tentativa de obter rejulgamento da causa pela via estreita dos aclaratórios.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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