STJREsp 2.263.025
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015: não oposição de embargos de declaração contra o acórdão de apelação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não oposição de embargos de declaração contra o acórdão de apelação
- Deficiência da peça recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA PEÇA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284 do STF).
2. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque as razões recursais são deficientes, uma vez que a parte recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não opôs embargos de declaração contra o acórdão de apelação.
3. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.