STJAgInt no AREsp 3.080.785
Improbidade administrativa: ausência de indicação do permissivo constitucional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Ausência de indicação do permissivo constitucional
- Mencão genérica a ofensa ao dispositivo legal citado
- Fundamentos dissociados do acórdão recorrido
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MENCÃO GENÉRICA A OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL CITADO. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal citado nas razões recursais bem como a dissociação com os fundamentos mencionados no acórdão recorrido configuram deficiência na fundamentação apta a atrair o Verbete Sumular n. 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é possível, por meio do julgamento de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.
3. No caso, reconhecendo a instância originária a ausência de comprovação acerca da utilização do bem penhorado como moradia da entidade familiar, descabe a este Superior Tribunal reverter a conclusão adotada, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível, dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.