O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de afronta aos arts. 75, inciso VII, e 110 do CPC/2015, e ao art. 682, inciso II, do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto pelo agravante, mantida sua condenação pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 à…
A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
Tendo sido negado seguimento a parte do apelo nobre, em razão da conformidade do aresto de origem com precedente qualificado desta Casa (art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil), não se mostra cabível o exame da respectiva questão…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e referência à Súmula 284/STF.
No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o agravo de instrumento não foi conhecido; em agravo interno, o acórdão manteve a decisão monocrática e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 90-97).
A sentença julgou improcedentes os pedidos. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida, mantendo-se a denegação, com fundamentos voltados à impossibilidade de substituição da banca examinadora e à inexistência de ilegalidade demonstrada.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente para determinar ao réu que adote as medidas necessárias à inscrição do autor no Revalida 2021, somente para que seja dispensada a exigência do diploma de medicina, o qual deverá ser apresentado após eventual…
Processo Civil
Participação no exame nacional de revalidação de diplomas médicos
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