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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.212.874

Indenização complementar relativa à terra nua: pagamento mediante precatório

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Direito Civil
  • Indenização complementar relativa à terra nua
  • Pagamento mediante precatório
  • Jurisdicional afastada
  • Vedação ao reexame fático-probatório
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR RELATIVA À TERRA NUA. PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO. JURISDICIONAL AFASTADA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença de ação de desapropriação, que determinaram o pagamento do valor remanescente da indenização por precatório e homologaram os cálculos dos valores devidos. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II - No que tange à apontada violação do art. 1.022 do CPC, a irresignação não prospera. O recorrente limita-se a afirmar, de forma genérica, que a rejeição dos embargos de declaração o teria deixado sem os esclarecimentos devidos, sem indicar, de modo claro e objetivo, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro teria deixado de ser sanado pela Corte de origem. Tal deficiência atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, porquanto a fundamentação recursal não permite a exata compreensão da alegada negativa de prestação jurisdicional.

III - Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido enfrentou de modo fundamentado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, manifestando-se expressamente sobre o regime de pagamento por precatório - à luz da Lei n. 13.465/2017 e do RE 595.168/BA - e sobre a pretendida incidência das Súmulas n. 12 e 102 do STJ. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já encontrou motivação suficiente para dirimir o litígio.

IV - No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade - com suposta violação do art. 14 da Lei Complementar n. 76/1993, do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, do art. 313 do Código Civil e dos arts. 14, 494, 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC -, o recurso esbarra em óbices intransponíveis.

V - Verifica-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A tese recursal pressupõe rediscutir a própria moldura fática delineada pela Corte de origem, na medida em que o recorrente controverte a natureza dos valores em execução - sustentando tratar-se de quantia oriunda de laudo de avaliação administrativa, e não de indenização complementar -, o momento e a extensão do trânsito em julgado das diversas decisões proferidas no feito e o exaurimento do período vintenário para resgate dos títulos.

VI - O enfrentamento dessas questões demanda inconteste revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial. Não é função desta Corte atuar como terceira instância na análise dos fatos e das provas; cabe-lhe dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância de origem, soberana nesse exame.

VII - Por fim, no que respeita à pretendida contrariedade às Súmulas n. 12 e 102 do STJ, o recurso especial é manifestamente incabível. É que o recurso não se presta a veicular alegação de violação de enunciado de súmula, que não se equipara a dispositivo de lei federal para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, a teor da Súmula n. 518 do STJ.

VIII - Competia ao recorrente apontar a ofensa ao dispositivo legal que teria originado os enunciados, o que não fez. De todo modo, a pretensão tampouco superaria os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ: o acórdão recorrido afastou a incidência dos referidos enunciados em consonância com a tese firmada por esta Corte na Pet n. 12.344/DF (relator Ministro Og Fernandes), segundo a qual as Súmulas n. 12, 70 e 102 do STJ somente se aplicam às situações havidas até 12/1/2000, anteriores à vigência da Medida Provisória n. 1.997-34; e a aferição de que a controvérsia sobre os juros ainda se encontrava em discussão naquela data, tal como assentado na origem, demandaria, uma vez mais, o reexame do conjunto fático-probatório.

IX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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