STJAREsp 3.285.766
Pis/cofins: iCMS
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Pis/cofins
- ICMS
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de cabimento por alegação de ofensa a norma constitucional
- Ausência de obscuridade, contradição ou omissão
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS/COFINS. ICMS. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.911/2019 E SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 13/2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO POR ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO POR ALEGAÇÃO DE OFENSA A ATO NORMATIVO INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária visando anular débitos de PIS e COFINS da competência 02/2018, inscritos no CADIN/SISBACEN, com fundamento na exclusão do ICMS da base de cálculo e na ilegalidade da Solução de Consulta Interna COSIT n. 13/2018 e da Instrução Normativa RFB n. 1.911/2019. A sentença julgou improcedentes os pedidos. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
II - Alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição quanto ao alcance da coisa julgada e à compatibilidade da metodologia administrativa com o Tema 69 do STF. Descaracterização dos vícios.
III - Relativamente às alegações veiculadas no recurso especial, incidem os óbices da deficiência de fundamentação (enunciado de súmula n. 284/STF), da ausência de cabimento por alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, da ausência de cabimento por alegação de ofensa a atos infralegais, e da ausência de obscuridade, contradição ou omissão. Quanto à divergência jurisprudencial, não comprovada a dissidência (art. 105, III, c, da Constituição), ausente cotejo analítico e similitude fática, incidindo os óbices próprios.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.