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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.262.524

Participação no exame nacional de revalidação de diplomas médicos

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Médico e da Saúde
  • Participação no exame nacional de revalidação de diplomas médicos
  • Deficiência recursal
  • Enunciado n. 284 da súmula do STF
  • Enunciado n. 5 da súmula do STJ
  • Incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ
  • Inadequação da via eleita

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM. PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ENUNCIADO N. 5 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a postergação da exigência prevista no item 1.8.2 e o consequente afastamento das exigências previstas nos itens 5.3.4 e 5.3.4.4, do Edital n. 21 do INEP (Revalida 2021), de modo a permitir a participação do autor no certame e estipulando apresentação de diploma somente após o resultado final do Exame Nacional e no momento em que as Universidades Públicas fizerem o chamamento para a revalidação formal. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para determinar ao réu que adote as medidas necessárias à inscrição do autor no Revalida 2021, somente para que seja dispensada a exigência do diploma de medicina, o qual deverá ser apresentado após eventual aprovação e, desde que, este seja o único documento que esteja inviabilizando a inscrição da parte autora no momento, permanecendo todas as demais exigências editalícias. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada ficando consignado que não se trata de obstar a inscrição pela falta de apresentação de diploma, mas sim de não admitir a participação daqueles que ainda não concluíram o curso de medicina na inscrição no Revalida, uma vez que não possuem habilitação para o exercício da profissão. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.

II - Uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para manter o decisum atacado, fica inviabilizada a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. Nesse sentido: RCD no AREsp n. 456.659/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 3/11/2015; AgRg no REsp n. 1.170.131/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.

III - Ademais, no caso concreto, à luz do que decidido pelo Tribunal de origem, para o acolhimento dos argumentos utilizados pela parte recorrente, seria imprescindível o reexame dos fatos da presente causa, bem como examinar as regras contidas no edital do certame, o que é insuscetível de ser realizado, na via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 18.550/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 16/9/2011.

IV - Por fim, destaco que a análise de eventual ofensa aos dispositivos e princípios constitucionais, enumerados pela parte recorrente, para fins de eventual reforma do acórdão recorrido, compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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