STJAgRg no AREsp 3.234.215
Violência doméstica: descumprimento de medida protetiva de urgência
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Violência doméstica
- Descumprimento de medida protetiva de urgência
- Deficiência de fundamentação
- Atipicidade por consentimento da vítima
- Irrelevância
- Tutela da administração da justiça
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ATIPICIDADE POR CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. TUTELA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECUSA AO SURSIS. MOMENTO OPORTUNO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto pelo agravante, mantida sua condenação pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena.
2. O agravante alega a inocorrência da Súmula 284/STF sobre a violação dos arts. 619 e 620 do CPP, ao argumento de ter indicado omissões relativas à quebra da cadeia de custódia e à higidez das provas. Sustenta que a tese de atipicidade por iniciativa da vítima nos contatos exige apenas revaloração jurídica dos fatos, afastando a Súmula 7/STJ. Aponta dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de afastamento do sursis pelo julgador no processo de conhecimento por se revelar mais gravoso que a pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a deficiência da fundamentação na alegação de negativa de prestação jurisdicional em embargos de declaração, a atrair o óbice da Súmula 284/STF; (ii) saber se o consentimento ou a iniciativa de contato da vítima afasta a tipicidade do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, ou se a alteração do julgado para absolver o réu demanda o reexame do conjunto fático-probatório nos termos da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a recusa ao beneficio do sursis penal por alegada maior gravosidade deve ser exercida antecipadamente na ação penal ou perante o Juízo da Execução em audiência admonitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mantém-se o óbice da Súmula 284/STF quanto à dita violação aos arts. 619 e 620 do CPP, pois a insurgência do apelo nobre, embora enumere pontos que reputa omitidos, permaneceu centrada em aspectos fático-probatórios e não realizou o necessário percurso analítico para evidenciar o vício decisório à luz da legislação federal, circunstância que caracteriza a deficiência argumentativa.
5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a lide com fundamentação suficiente para embasar a sua decisão. A tentativa da Defesa de forçar a análise pormenorizada sobre os elementos dos autos traduz mero inconformismo com a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade delitivas com base no livre convencimento motivado.
6. O bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 é a Administração da Justiça, consubstanciada no cumprimento das decisões judiciais, de modo que o consentimento ou a aproximação da vítima não afasta o dolo nem afasta a tipicidade da conduta, por tratar-se de ordem judicial revogável apenas pelo Poder Judiciário.
7. A desconstituição das premissas fixadas na origem sobre a autoria e a materialidade do descumprimento de medida protetiva exige o revolvimento do acervo fático-probatório, conduta vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A faculdade de recusa do benefício da suspensão condicional da pena pelo apenado que a considere mais gravosa do que a pena privativa de liberdade deve ser exercida na fase de execução penal, durante a audiência admonitória, motivo pelo qual não cabe ao órgão julgador afastá-la antecipadamente no processo de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.