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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.289.638

Lesão corporal: estatuto do desarmamento

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravantes impugnaram, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram superados os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, à luz da alegada revaloração jurídica dos fatos e da correlação entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dialeticidade recursal impõe a refutação pontual de cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, o que não se verifica quando os agravantes se limitam a alegações genéricas de revaloração jurídica e de regularidade formal.

4. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

5. Não há demonstração de que a controvérsia possa ser resolvida sem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que mantém o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Não foi estabelecida correlação jurídica precisa entre os fundamentos do acórdão recorrido e os dispositivos federais indicados, subsistindo a deficiência de fundamentação prevista na Súmula 284/STF.

7. As premissas fáticas foram firmadas pelas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório robusto, o que reforça a inadequação de pretensões que demandem reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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