STJAREsp 3.292.455
Cumprimento de sentença: cabimento
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Cabimento
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Deficiência de fundamentação
- Divergência jurisprudencial não comprovada
- Ausência de cabimento por violação a enunciado de súmula
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FATO IMPEDITIVO DO PODER DE RECORRER: AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO POR VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado de agravo de instrumento anterior, e que rejeitou embargos de declaração, com manutenção do sobrestamento (fls. 52-56). No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o agravo de instrumento não foi conhecido; em agravo interno, o acórdão manteve a decisão monocrática e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 90-97). Opostos embargos de declaração no primeiro grau, foram rejeitados (fls. 53-56).
II - Não há alegação, no recurso especial, de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - Deficiência de fundamentação e divergência jurisprudencial não comprovada: nas razões do recurso especial, a parte cita julgados sem indicar a interposição pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tampouco apresenta cotejo analítico com demonstração de similitude fática e dissenso na interpretação de lei federal, incidindo, por analogia, o enunciado de súmula n. 284/STF. Ausência de prequestionamento: quanto aos arts. 10, 203, §§ 1º e 2º, 1.009 e 1.026 do CPC, a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência dos enunciados de súmula n. 282/STF, n. 356/STF e n. 211/STJ. Fato impeditivo do poder de recorrer: ausência de depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC fixada no acórdão recorrido, obstando o conhecimento do recurso quanto aos capítulos não relacionados à própria multa. Ausência de cabimento por violação a enunciado de súmula: invocação de súmula para afastar multa não viabiliza o especial, nos termos do enunciado de súmula n. 518/STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.