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Jurisprudências

STJAREsp 3.288.457

Execução fiscal: prescrição intercorrente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS N. 566 A 571/STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. PARCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO. CONTROVÉRSIA SOBRE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Tendo sido negado seguimento a parte do apelo nobre, em razão da conformidade do aresto de origem com precedente qualificado desta Casa (art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil), não se mostra cabível o exame da respectiva questão (aplicação dos Temas n. 566 a 571/STJ) por este Sodalício. É que, nessa hipótese, conforme prevê o art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para impugnar essa extensão da decisão de origem é apenas o agravo interno.

2. Independentemente das questões alusivas à preclusão da juntada de documentos, a Corte local, soberana na análise dos fatos e das provas, consignou que os referidos documentos nem mesmo comprovariam a adesão do Contribuinte ao parcelamento. Sendo esta a conjuntura processual, o apelo nobre, nessa extensão, encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ, já que a pretensão fazendária relativa à suspensão e interrupção da prescrição proporcionada por eventual parcelamento firmado pela Contribuinte não se ampara em fato delineado como incontroverso pela Corte de origem.

3. No que concerne à suposta violação da Súmula n. 106/STJ, cabe referir que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

4. Consoante jurisprudência deste Sodalício, para aferir se a morosidade no andamento do feito seria imputável exclusivamente ao Poder Judiciário ou ao Exequente seria necessário reanálise de fatos e provas, providência incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.758.766/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.677.740/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.127/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.

5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Além disso, no caso em apreço, a parte recorrente não juntou acórdão paradigma, tampouco realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Não fosse o bastante, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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