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Jurisprudências

STJAREsp 3.254.639

Exame de ordem: prova discursiva

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. PROVA DISCURSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a atribuição de pontuação na prova prático-profissional (Direito do Trabalho) do XXXIII Exame da Ordem, itens 10 a 12 e questões 1, b; 3, a e b; e 4, a. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida, mantendo-se a denegação, com fundamentos voltados à impossibilidade de substituição da banca examinadora e à inexistência de ilegalidade demonstrada. Foi interposto recurso especial e, em seguida, agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade.

II - Relativamente à alegação de violação dos arts. 50, I e V, da Lei n. 9.784/1999, e 2º da Lei n. 12.016/2009, verifica-se a incidência do óbice da Deficiência de fundamentação, por ausência de demonstração específica e suficiente da ofensa federal (enunciado de súmula n. 284/STF).

III - Quanto à alegação fundada na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, verifica-se a incidência dos óbices da Divergência jurisprudencial não comprovada e da Ausência ou deficiência de cotejo analítico, pois não houve cotejo analítico nos termos do art. 255 do RISTJ, nem demonstração de similitude fático-jurídica com paradigmas.

IV - Quanto à alegação de violação ao art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a incidência do óbice da Ausência de prequestionamento (enunciados de súmula n. 282/STF, n. 356/STF e n. 211/STJ).

V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

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