São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III, e § 12, e o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput).
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Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Decisão monocrática mantida com ajuste de fundamento.
Em hipóteses nas quais se discutiam a inexigibilidade do título exequendo lastreado em lei ou interpretação declarada inconstitucional pelo STF, esta Primeira Turma observava a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 360 da Tabela de…
A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil,…
Agravo interno contra a decisão que, em juízo de retratação, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial constituído pelo acórdão…
Em hipóteses semelhantes, nas quais se discutiam a inexigibilidade do título exequendo lastreado em lei ou interpretação declarada inconstitucional pelo STF, esta Primeira Turma observava a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 360 da Tabela…
Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de retratação, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Banco Central do Brasil, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo judicial formado no MS 13.174/DF.
A questão reputada omissa possui natureza eminentemente jurídica e foi expressamente suscitada nos embargos de declaração, razão pela qual se considera prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Cuida-se de controvérsia acerca da exigibilidade ou não do título executivo incompatível com decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.251.957/RN, com repercussão geral reconhecida e, portanto, de observância obrigatória.
Hipótese em que a Corte Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o Sindicato-Reclamante não tem legitimidade para postular, na condição de substituto processual, as parcelas vindicadas nos presentes autos.
Tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 6/3/2017 e estando a ação fundada nos §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC de 2015, o prazo decadencial conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão paradigma proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Processo Civil
Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC de 2015
Em hipóteses semelhantes, nas quais se discutiam a inexigibilidade do título exequendo lastreado em lei ou interpretação declarada inconstitucional pelo STF, esta Primeira Turma observava a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 360 da Tabela…
Agravo regimental na reclamação constitucional. alegada ofensa ao decidido pelo supremo tribunal federal na ADPF n. 324 e nos RE. n. 958.252 (tema n. 725 - repercussão geral) e RE. n. 611.503 (tema n. 360 - repercussão geral). ato reclamado anterior à…
Direito Constitucional
N. 958.252 (tema n. 725 - repercussão geral) e RE
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