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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001667-02.2017.5.17.0010

Execução: inexigibilidade do título executivo

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RMNR. RE 1251927/DF. ADPF 615. NOVA REDAÇÃO DO TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RMNR. RE 1251927/DF. ADPF 615. NOVA REDAÇÃO DO TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da exigibilidade ou não do título executivo incompatível com decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.251.957/RN, com repercussão geral reconhecida e, portanto, de observância obrigatória. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A tese sufragada no julgamento do tema 360 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na parte em que qualificava como inexigível o título executivo inconstitucional, se posterior à decisão da Suprema Corte, foi superada no julgamento da Questão de Ordem suscitada na Ação Rescisória nº 2876, com a declaração de inconstitucionalidade do § 14 do artigo 525 e do § 7º do artigo 535 do CPC, que previam a inexigibilidade do título executivo fundado em lei ou ato declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal apenas nas hipóteses em que a decisão proferida pela Suprema Corte fosse anterior ao trânsito em julgado do título executivo. Assim, o título executivo inconstitucional passou a ser inexigível, seja a decisão do Supremo Federal anterior ou posterior ao título exequendo. 4. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 615, finalizado em 17/11/2025, conferiu nova redação à tese firmada no julgamento do tema 360, ajustando-a à tese sufragada no julgamento da Questão de Ordem antes referida, conforme se observa a seguir: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 [sic], o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)”. 5. No caso, não havendo preclusão, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do título executivo fundado em interpretação declarada incompatível com a Constituição da República, em decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças da ¿complementação da RMNR¿ e reflexos, extinguindo, desse modo, a execução. Inverte-se o ônus da sucumbência, do qual fica isento o exequente por ser beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 18 de setembro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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