Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0017576-34.2014.5.16.0005

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO AINDA QUE ANTERIOR À DECISÃO DO STF. RATIO CONTIDA NO JULGAMENTO DO ART 2.876. Em hipóteses nas quais se discutiam a inexigibilidade do título exequendo lastreado em lei ou interpretação declarada inconstitucional pelo STF, esta Primeira Turma observava a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, ao reconhecer a constitucionalidade dos arts. 525, § 1.º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5.º, do CPC, e a determinação de que “para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”. Contudo, após o julgamento do ART n.º 2.876 (25/4/2025), em que se debateu “a restrição temporal à arguição de inexigibilidade do título judicial, condicionada à anterioridade da decisão do STF”, e foi reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da restrição prevista nos arts. 524, § 14 e 353, § 7.º, do CPC, porquanto impeditiva à eficácia das decisões vinculantes proferidas pela Suprema Corte, esta Primeira Turma passou a aplica-la ainda que o trânsito em julgado seja anterior ao provimento jurisdicional de efeito vinculante proferido pela Suprema Corte. Por conseguinte, em razão da superveniência de tese de efeito vinculante fixada pelo STF, que produz efeitos imediatos, ainda que acobertados pelo título exequendo, a decisão transitada em julgado tem seus efeitos paralisados, diante da arguição da inexigibilidade do título. Aplicável, na hipótese, o item 3 da questão de ordem aprovada, in verbis: “3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.