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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt na ImpExe na ExeMS 13.174

Servidor público: incorporação de quintos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001. TEMA 395/STF. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 (ART. 1.057 DO CPC/2015). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE. TEMAS 100 E 360 DO STF (REDAÇÃO ATUAL). QO NA AR 2.876/DF. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR JULGADA INADMISSÍVEL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE. MODULAÇÃO NO RE 638.115/CE. PAGAMENTO RETROATIVO DE VALORES NÃO RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de retratação, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Banco Central do Brasil, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo judicial formado no MS 13.174/DF.

2. Nos termos do art. 1.057 do CPC/2015, às decisões transitadas em julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 aplicam-se as disposições dos seus arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único.

3. A regra de direito intertemporal define a norma aplicável, mas não limita a interpretação constitucional superveniente conferida pelo Supremo Tribunal Federal. O alcance do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 foi fixado no Tema 360/STF (RE 611.503/SP), cuja tese atual estabelece que a eficácia paralisante do título opera seja o pronunciamento do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada a preclusão.

4. A exigência de anterioridade do precedente do STF, extraída do CPC/1973 e positivada no art. 525, § 14, e no art. 535, § 7º, do CPC/2015, foi superada na QO na AR 2.876/DF. Com a reapreciação da matéria na ADPF 615/DF e no RE 586.068 ED/PR, os Temas 100/STF e 360/STF foram readequados para afastar tal restrição temporal, inclusive quanto às decisões submetidas ao diploma processual anterior.

5. A eficácia ex nunc conferida à interpretação do art. 525, § 15, e do art. 535, § 8º, do CPC/2015 visa obstar a reabertura de prazos e resguardar fases processuais já preclusas, não conferindo ultratividade a entendimento superado nem imunizando execuções pendentes.

6. Não há falar em preclusão quando a inexigibilidade do título é arguida no momento processual adequado: na impugnação ao cumprimento de sentença.

7. O juízo de inadmissibilidade da AR 5.970/DF, proferido sem resolução do mérito com base em fundamentação de direito intertemporal, não produz coisa julgada material quanto à exigibilidade da obrigação nem impede a veiculação da matéria na via executória própria.

8. A declaração de inexigibilidade não anula ou rescinde o título executivo, mas apenas paralisa sua força executória como mecanismo de harmonização entre a segurança jurídica e a supremacia da Constituição (Tema 360/STF), afastando a alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal ou de uso da impugnação como sucedâneo de ação rescisória.

9. A modulação dos efeitos no RE 638.115 ED-ED/CE (Tema 395/STF) assegurou a manutenção da vantagem de quintos/décimos tão somente aos servidores que a percebiam continuadamente em 18/12/2019. Não restabeleceu a incorporação nem autorizou o pagamento de diferenças retroativas não pagas (RE 1.393.330 AgR/RS). O distinguishing suscitado pelos agravantes é improcedente, pois a ratio decidendi do precedente vinculante veda a percepção retroativa de valores não pagos antes da modulação, independentemente do fundamento (administrativo ou judicial) da pretensão. administrativa ou judicial do fundamento da percepção.

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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