Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1001120-52.2019.5.02.0313

Execução: questão jurídica

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA Nº 297, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão reputada omissa possui natureza eminentemente jurídica e foi expressamente suscitada nos embargos de declaração, razão pela qual se considera prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se verifica, portanto, prejuízo processual apto a justificar a decretação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE AO PRONUNCIAMENTO DO STF. COISA JULGADA. NOVA REDAÇÃO DO TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incidência, na fase de execução, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 sobre título executivo formado anteriormente ao referido pronunciamento. Considerando a recente reformulação da tese firmada no Tema 360 da repercussão geral e a atualidade da controvérsia acerca de seus efeitos sobre a coisa julgada, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. A executada sustenta que a anterioridade do trânsito em julgado impede a incidência da ADI 5766. Contudo, a premissa jurídica em que se assenta a insurgência não mais subsiste. No julgamento da ADPF 615, o Supremo Tribunal Federal reformulou a tese firmada no Tema 360 da repercussão geral para assentar que a inexigibilidade do título executivo fundado em interpretação incompatível com a Constituição pode ser arguida, seja o pronunciamento da Suprema Corte anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada a ocorrência de preclusão. A Terceira Turma desta Corte já se pronunciou sobre a matéria no julgamento do RR-1317-60.2011.5.05.0009, em 24/6/2026, adotando a nova orientação firmada pelo STF e assentando que o título executivo incompatível com o pronunciamento vinculante da Suprema Corte pode ter sua exigibilidade afastada ainda que esse pronunciamento seja superveniente à formação da coisa julgada. No caso, o Tribunal Regional, ao aplicar o entendimento firmado na ADI 5766, registrou a impossibilidade de desconto dos honorários advocatícios do crédito do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, bem como a ausência de prova da alteração de sua condição de hipossuficiência. Nesse contexto, a anterioridade do trânsito em julgado em relação ao julgamento da ADI 5766 não é suficiente para afastar a incidência do pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se verificando violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.