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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt na ImpExe na ExeMS 13.174

Incorporação de quintos: período de 8/4/1998 a 4/9/2001

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGUARNÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001. TEMA 395/STF. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 (ART. 1.057 DO CPC/2015). TEMA 360/STF. TESE MODIFICADA NA ADPF 615/DF E NO RE 586.068 ED/PR. SUPERAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE ANTERIORIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AR 5.970/DF JULGADA INADMISSÍVEL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.399/STJ. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra a decisão que, em juízo de retratação, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial constituído pelo acórdão proferido no MS 13.174/DF, determinando a aplicação do decidido aos processos conexos de cumprimento do mesmo título.

2. A tese central do agravo interno está na afirmação de que o Tema 360/STF somente poderia ser afastado mediante revogação ou substituição da tese. Mas isso foi precisamente o que ocorreu.

3. O Tema 360/STF originariamente condicionava o reconhecimento da inexigibilidade a que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade houvesse decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Ocorre que, ao julgar a QO na AR 2.876/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição aos §§ 15 do art. 525 e 8º do art. 535 do CPC/2015 e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 14 do art. 525 e 7º do art. 535, dispositivos que consagravam justamente a exigência de anterioridade. Fixou-se, então, que a arguição de inexigibilidade pode ser apresentada seja a declaração de inconstitucionalidade anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão.

4. O juízo de inadmissibilidade da AR 5.970/DF, proferido por fundamento de direito intertemporal e sem resolução de mérito, não produz coisa julgada material sobre a exigibilidade do título nem gera preclusão consumativa quanto a arguição deduzida em via processual distinta e própria.

5. A afetação do Tema 1.399/STJ não alcança este caso. A controvérsia ali delimitada diz respeito à condenação em honorários na execução individual de sentença coletiva extinta em razão da desconstituição do título executivo judicial em ação rescisória promovida pela Fazenda Pública. No caso, não houve desconstituição do título por via rescisória: reconheceu-se a inexigibilidade da obrigação em impugnação ao cumprimento de sentença. Não incide, pois, a determinação de suspensão do art. 1.037, II, do CPC/2015.

6. A condenação decorre da sucumbência da parte exequente no incidente de impugnação por ela resistido, sendo devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC/2015. A boa-fé no ajuizamento da execução, que não se põe em dúvida, não afasta, por si só, a incidência do princípio da causalidade, sendo certo que os honorários foram fixados nos percentuais mínimos das faixas escalonadas.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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