I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996). - Entendimento do intem I reafirmado no IRR nº 284. II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003). - Entendimento do item II reafirmado no IRR nº 281.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A respeito da matéria, a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula nº 339, é no sentido de que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “a”, do ADCT para os empregados membros da CIPA não…
A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que o estabelecimento em que estava instalada a CIPA da qual o reclamante fazia parte foi fechado.
O Tribunal Regional concluiu, com fundamento nas provas dos autos que, de fato, houve encerramento das atividades da empresa na cidade de Blumenau, e o autor foi convidado a alterar seu local de trabalho para São José, o que não foi aceito, motivou pelo qual…
Conforme disposição contida no art. 10, II, "a", do ADCT, " fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de…
Cinge-se a controvérsia acerca do direito a estabilidade provisória de membro da CIPA, em razão da vinculação exclusiva, ou não, da reclamante ao contrato de trabalho que se encerrou ao final de 2018.
O entendimento desta Corte Superior é de que a hipótese de encerramento do contrato de prestação de serviços equipara-se à extinção do estabelecimento para os efeitos de afastar a estabilidade provisória (Súmula nº 339, II, do TST).
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Restou prejudicada a análise da transcendência.
Cinge-se a controvérsia em saber se o término do contrato de prestação de serviços e a consequente extinção da CIPA equivalem à extinção do estabelecimento, para efeito de não configuração da despedida arbitrária do empregado membro da CIPA, nos termos do…
Discute-se, no caso dos autos, se a reclamante teria direito a estabilidade prevista no art. 10, II, a, do ADCT, considerando que a trabalhadora se candidatou à eleição para representante dos empregados na CIPA, a qual foi anulada antes da posse dos novos…
O item II da Súmula 339 do TST reflete o entendimento desta Corte Superior no sentido de que " a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em…
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento.
Direito Civil
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