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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011752-17.2021.5.15.0025

Membro da cipa: fica prejudicada a análise da transcendência

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista para o fim de demonstração do prequestionamento, que o edital de convocação para seleção dos representantes dos trabalhadores para compor a CIPA 2021/2022 previu a eleição de dois titulares e dois suplentes; que na ata de reunião de posse da CIPA 2021/2022, da qual o reclamante participou, foi verificado o erro quanto ao número de representantes dos empregados que constou do edital e retificado de quatro (2 titulares e 2 suplentes) para dois (1 titular e 1 suplente); que para a gestão de 2021/2022, o reclamante era membro da CIPA indicado pelo empregador e não eleito pelos empregados. Ademais, não se constata violação do art. 10, II, a, do ADCT e do item I, da Súmula nº 339, do TST, pois o número de representantes dos empregados que constou do edital foi retificado para dois, de forma que o reclamante não compôs a CIPA como titular da representação dos empregados. Ao contrário, o TRT esclarece que o reclamante foi indicado pelo empregador para integrar a CIPA, de forma que, por esse motivo, também não ficou caracterizada a violação do art. 165 da CLT. No contexto fático em que dirimida a controvérsia, decisão contrária à do TRT e na forma como pretende o agravante, implicaria reexame de fatos e provas, circunstância que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 10 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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