TSTAg-AIRR 0100885-98.2022.5.01.0001
Estabilidade provisória: membro da cipa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Membro da cipa
- Término do contrato de prestação de serviços
- Extinção do estabelecimento
- Óbices da súmula nº 333 e 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. TÉRMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é de que a hipótese de encerramento do contrato de prestação de serviços equipara-se à extinção do estabelecimento para os efeitos de afastar a estabilidade provisória (Súmula nº 339, II, do TST). II. Para se acolher a alegação do reclamante de que a CIPA constituída abrangia o trabalho em outras plataformas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator