Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100885-98.2022.5.01.0001

Estabilidade provisória: membro da cipa

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Estabilidade provisória
  • Membro da cipa
  • Término do contrato de prestação de serviços
  • Extinção do estabelecimento
  • Óbices da súmula nº 333 e 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. TÉRMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é de que a hipótese de encerramento do contrato de prestação de serviços equipara-se à extinção do estabelecimento para os efeitos de afastar a estabilidade provisória (Súmula nº 339, II, do TST). II. Para se acolher a alegação do reclamante de que a CIPA constituída abrangia o trabalho em outras plataformas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.