Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1001085-12.2022.5.02.0435

Garantia provisória de emprego: membro da cipa

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Garantia provisória de emprego
  • Membro da cipa
  • Término da prestação de serviços
  • Equivalência à extinção do estabelecimento
  • Indenização por danos morais
  • Perda de uma chance

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. SÚMULA N.º 339, II, DO TST. TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o término do contrato de prestação de serviços e a consequente extinção da CIPA equivalem à extinção do estabelecimento, para efeito de não configuração da despedida arbitrária do empregado membro da CIPA, nos termos do item II da Súmula n.º 339 desta Corte superior. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que o término do contrato de prestação de serviços e a consequente extinção da CIPA equivalem à extinção do estabelecimento, razão pela qual não é possível reconhecer o direito à estabilidade provisória de membro de CIPA na hipótese. Precedentes; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "o reclamante não produziu provas contundentes a respeito da efetiva promessa de transferência pela reclamada, a ensejar o dever de reparar os danos ocasionados pela frustração do negócio jurídico, ônus que lhe competia". Registrou, ainda, a Corte de origem que "não se vislumbrou demonstração de que o reclamante tenha perdido alguma chance efetiva de trabalho para recolocar-se, já que foi contratado, em 09.11.2020, por outra empregadora, conforme CTPS juntada aos autos". 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa quanto ao tema "garantia provisória de emprego - membro da CIPA - Súmula n.o 339, II, do TST - término da prestação de serviços - equivalência à extinção do estabelecimento", conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Membro de Cipa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.