TSTRR 20209-46.2018.5.04.0123
Estabilidade provisória: membro da cipa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Estabilidade provisória
- Membro da cipa
- Encerramento da obra
- Equivalência à extinção do estabelecimento
- Membro de Cipa
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DA OBRA. EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O item II da Súmula 339 do TST reflete o entendimento desta Corte Superior no sentido de que " a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário ". A jurisprudência do TST também firmou que o encerramento da obra equivale à extinção do estabelecimento, de modo que o desligamento do empregado membro da CIPA, nessa hipótese, não configura dispensa arbitrária. No caso, ao reconhecer a estabilidade provisória mesmo após o término da obra, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST, consubstanciada no item II da Súmula 339 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item II da Súmula 339 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação da reclamada ao pagamento dos salários referentes ao período entre a dispensa e a reintegração do reclamante, ocorrida em julho de 2018, bem como as repercussões no cálculo de férias, décimo terceiro salário, FGTS, multa rescisória e aviso prévio. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelo reclamante, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Indexação
Membro de Cipa; Honorários Advocatícios