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Jurisprudências

TSTRR 20209-46.2018.5.04.0123

Estabilidade provisória: membro da cipa

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Estabilidade provisória
  • Membro da cipa
  • Encerramento da obra
  • Equivalência à extinção do estabelecimento
  • Membro de Cipa
  • Honorários Advocatícios

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DA OBRA. EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O item II da Súmula 339 do TST reflete o entendimento desta Corte Superior no sentido de que " a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário ". A jurisprudência do TST também firmou que o encerramento da obra equivale à extinção do estabelecimento, de modo que o desligamento do empregado membro da CIPA, nessa hipótese, não configura dispensa arbitrária. No caso, ao reconhecer a estabilidade provisória mesmo após o término da obra, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST, consubstanciada no item II da Súmula 339 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item II da Súmula 339 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação da reclamada ao pagamento dos salários referentes ao período entre a dispensa e a reintegração do reclamante, ocorrida em julho de 2018, bem como as repercussões no cálculo de férias, décimo terceiro salário, FGTS, multa rescisória e aviso prévio. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelo reclamante, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Indexação

Membro de Cipa; Honorários Advocatícios

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