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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000271-64.2024.5.23.0046

Estabilidade provisória: membro da cipa

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO DEVIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da matéria, a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula nº 339, é no sentido de que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “a”, do ADCT para os empregados membros da CIPA não constitui vantagem pessoal, mas uma garantia para o exercício das suas atividades, que não se reveste do caráter de indisponibilidade absoluta. 2. Daí decorre que, se o empregador reconhece o equívoco perpetrado e oportuniza ao empregado a possibilidade de retorno ao emprego, e esse, de maneira injustificada, se recusa a reassumir as suas funções, tem-se por operada a renúncia do direito à estabilidade provisória no emprego. Precedentes. 3. No caso, consta do acórdão regional que a reclamante, conquanto membro da CIPA e dispensada sem justa causa, recusou a oferta de retorno ao emprego apresentada pela reclamada, sem, contudo, comprovar no feito a alegada mudança da cidade de Alta Floresta/MT para Carlinda/MT, tampouco os supostos gastos daí provenientes. 4. Neste contexto, tendo por injustificada a recusa da reclamante em retornar ao emprego, o Tribunal Regional considerou ter havido renúncia expressa ao direito de estabilidade provisória no emprego, a impedir o deferimento do pedido de indenização substitutiva formulado pelo reclamante. 5. Vale registrar, por oportuno, que, em situação similar à dos autos, envolvendo garantia de emprego por acidente de trabalho, esta egrégia Oitava Turma já decidiu que configura renúncia ao aludido direito a recusa de retorno ao trabalho, sem a apresentação pelo reclamante de uma justificativa razoável (RR-20836-41.2018.5.04.0029, 8ª Turma, Redator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/04/2023). 6. Incólumes, portanto, os dispositivos de lei apontados como violados, além de inservíveis os arestos transcritos para o cotejo de teses, porquanto oriundos de Turmas desta Corte Superior, em desatenção ao disposto no artigo 896, “a”, da CLT. 7. Decisão agravada que ora se mantém. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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