TSTARR 780-30.2017.5.12.0051
I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada na vigência da lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Estabilidade provisória –membro da cipa
- Correção monetária –índice aplicável
- Fase de conhecimento
- Membro de Cipa
- Correção Monetária
- Recuperação Judicial
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA –MEMBRO DA CIPA. 1 - O Tribunal Regional concluiu, com fundamento nas provas dos autos que, de fato, houve encerramento das atividades da empresa na cidade de Blumenau, e o autor foi convidado a alterar seu local de trabalho para São José, o que não foi aceito, motivou pelo qual reconheceu a estabilidade provisória apenas até o encerramento das atividades da empresa. 2 - Esse quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, inclusive quanto à data de encerramento das atividades do estabelecimento da empresa na cidade de Blumenau, não pode ser revisto por esta Corte em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Verifica-se que não consta do trecho do acórdão regional transcrito qualquer manifestação acerca da condição econômico-financeira da empresa, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. De outra parte, da forma como proferido, o acórdão está em consonância com o disposto no art. 165 da CLT e com a Súmula 339, II, do TST, visto que reconhecido o justo motivo para o afastamento da estabilidade provisória do cipeiro, a qual foi mantida apenas até a data do encerramento das atividades do estabelecimento. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA –ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. O STF, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual deve ser aplicada de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista parcialmente provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
Indexação
Membro de Cipa; Correção Monetária; Recuperação Judicial