TSTE-ED-RR 10582-71.2018.5.18.0141
Interposição sob a égide da lei 13.015/2014: estabilidade provisória
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
- Estabilidade provisória
- Empregado eleito membro da cipa
- Membro de Cipa
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DA CIPA. 1. Conforme disposição contida no art. 10, II, "a", do ADCT, " fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato ". 2 . Nos termos do dispositivo transcrito, a posse como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes não é requisito para a estabilidade provisória, mas apenas a eleição. 3 . A Súmula 339, II, do TST também não se refere à posse do membro da CIPA como requisito para a estabilidade provisória assegurada no ADCT, conforme já decidiu esta Subseção. 4 . Nesse contexto, eleito o reclamante para o cargo de Vice-Presidente da CIPA, resta preenchido o pressuposto apto a assegurar a estabilidade provisória a partir do registro da candidatura. Recurso de embargos conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Ex.mos Ministros Alexandre Luiz Ramos e Breno Medeiros.
Indexação
Membro de Cipa