1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente; 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. MODULAÇÃO DE EFEITOS Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, "a", da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão…
O Regional se manifestou de forma plena e expressa sobre as questões necessárias ao deslinde das controvérsias relacionadas ao cerceamento do direito de defesa, às horas extras e à correção monetária.
Direito do Trabalho
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
O STF encerrou o julgamento do Tema 1.046 (RE 1.121.633), fixando tese jurídica sobre a validade de normas coletivas que limitam direitos trabalhistas. Ausência de causa para sobrestamento. Pedido indeferido.
Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o…
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
A reclamante interpôs recurso de revista, arguindo negativa de prestação jurisdicional, ao qual se negou seguimento, sob o fundamento de que não houve transcrição dos trechos dos embargos de declaração, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Ante a aparente violação do art. 323 do CPC atual, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
A aferição das alegações recursais do reclamante, inconformado quanto à jornada de trabalho arbitrada na origem e mantida pelo TRT, requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva…
Direito Bancário
Contrato de trabalho iniciado e terminado antes da lei 13.467/2017
Verifica-se que, após análise do quadro fático-probatório dos autos, inclusive das atribuições exercidas pela reclamante, o TRT concluiu que foi demonstrado que a autora enquadra-se na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT.
Situação em que o Tribunal Regional manteve a decisão em que afastada a limitação temporal em relação ao divisor aplicável à condenação ao pagamento de horas extras.
Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação dos trechos…
Situação em que mantida a decisão, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tópico, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST.
Direito Bancário
Horas extras
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