TSTRR-Ag-RR 1000712-56.2013.5.02.0221
Horas extras: divisor
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Divisor
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 2. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 2. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista do réu. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 64 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extras deferidas nesta ação sejam calculadas com a utilização do divisor 180. Custas inalteradas. Brasília, 8 de abril de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma