TSTARR 21563-51.2014.5.04.0025
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Protesto judicial
- Interrupção da prescrição bienal e quinquenal
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
- Prescrição
- Diferenças salariais
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, o agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional complementar por meio do qual o Tribunal Regional teria deixado de apreciar as questões suscitadas nos embargos de declaração. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. OJ N. 392 DA SBDI-I DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 392 da SbDI-I do TST, " O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". 2. Desta forma, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei n.13.467/2017, que inseriu o art. 11, § 3º, da CLT, com a seguinte redação: " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ". 3. Ademais, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, havendo interrupção da prescrição por protesto judicial, o prazo prescricional quinquenal passa a fluir novamente a contar da data do seu ajuizamento. Desta forma, tendo sido o protesto judicial ajuizado em 15/11/2010, correta a decisão regional que pronunciou a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 15/11/2005, uma vez que a interrupção da prescrição quinquenal faz com que o prazo volte a fluir integralmente a partir da data do ajuizamento do protesto interruptivo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESMEMBRAMENTO DO SALÁRIO BÁSICO EM "ORDENADO" E "ADICIONAL DE ORDENADO". PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " O Banco reclamado se insurge contra a decisão que entende não haver prescrição total do direito de ação, dado que ‘As pretensões dizem respeito a diferenças decorrentes de obrigações de trato continuado e sucessivo que se renovam mês a mês’ ". Pontua que " tratando-se de lesões sucessivas, as verbas sob exame sujeitam-se apenas à prescrição parcial de que trata o inc. XXIX do art. 7º da Constituição Federal, o que já foi observado na sentença ". 2. A pretensão objeto da presente ação se refere a diferenças salariais decorrentes de alegada redução do salário base. Tratando-se de direito assegurado por preceito de lei e que envolve parcelas de trato sucessivo, aplica-se a exceção prevista na parte final da Súmula n. 294 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESMEMBRAMENTO DO SALÁRIO BÁSICO EM "ORDENADO" E "ADICIONAL DE ORDENADO". ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. A controvérsia cinge-se a verificar se o desmembramento do salário básico do empregado bancário nas rubricas "ordenado" e "adicional de ordenado", com posterior redução desta última em razão de compensações decorrentes de promoções e vantagens funcionais, configurou alteração contratual lesiva apta a ensejar o pagamento de diferenças salariais. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que, embora o desmembramento da remuneração em si não seja ilícito, o procedimento adotado pelo réu resultou em prejuízo material ao trabalhador, na medida em que a parcela denominada "adicional de ordenado", integrante do salário básico, foi gradativamente reduzida e compensada com promoções e vantagens funcionais, de modo a manter estático o valor global da remuneração. Registrou, ainda, que tal prática implicou diminuição indireta da remuneração ao longo do tempo, em afronta ao princípio da irredutibilidade salarial e à vedação de alteração contratual prejudicial prevista no art. 468 da CLT. 3. Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de que não houve efetivo prejuízo salarial decorrente das sucessivas alterações contratuais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a redução ou supressão da parcela "adicional de ordenado", integrante da remuneração do empregado, em razão de compensações com promoções ou vantagens de natureza diversa, configura alteração contratual lesiva, subsumindo-se à vedação prevista no art. 468 da CLT. 5. Registra-se, por fim, que a Corte Regional não examinou a controvérsia sob o enfoque da alegada validade da opção do empregado pelo enquadramento funcional decorrente da sucessão empresarial, tampouco emitiu tese explícita acerca da aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT ao caso concreto. Incide, no particular, o óbice da Súmula n. 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. SÚMULA N. 451 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " De acordo com a sentença, que se chancela, é incontroverso que não houve pagamento da participação nos lucros e resultados no ano de 2014, tendo a reclamada atribuído o não-pagamento da parcela ao fato de o reclamante ter se desligado do quadro de pessoal do reclamado, a pedido, em razão de sua adesão ao PAI, em 30.04.2014. Aplica-se, pois, ao caso em exame a Súmula nº 451 do TST ". 2. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, depreende-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n. 451 do TST, a qual estabelece que " Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 3. Ademais, no tocante às alegações relativas à base de cálculo da participação nos lucros e resultados prevista em norma coletiva e ao suposto pagamento correto da parcela nos termos da norma coletiva, verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita sobre tais matérias, tendo limitado sua análise ao direito do empregado à percepção proporcional da PLR em razão da rescisão contratual ocorrida no curso do exercício, à luz da Súmula n. 451 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 6ª DIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou, de forma expressa, que não havia, no caso, regime compensatório semanal propriamente dito, tampouco banco de horas, registrando, ainda, que a parte autora laborava em jornada de seis horas diárias, de segunda a sexta-feira. A Corte de origem também assentou que, embora os contracheques demonstrassem o pagamento de horas extras em alguns meses, o cotejo entre os registros de horário e os demonstrativos de pagamento revelou a existência de diferenças não pagas, tendo indicado, inclusive, de modo exemplificativo, o mês de julho de 2012, no qual foram verificadas 5h19min de labor extraordinário sem a correspondente contraprestação. 2. Como se vê, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional decorreu diretamente da valoração dos cartões-ponto e dos contracheques juntados aos autos, ou seja, do exame do acervo fático-probatório produzido na instrução. Nesse contexto, a pretensão recursal no sentido de que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar as diferenças de horas extras postuladas, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Também não prosperam as alegações recursais relativas à suposta violação de norma coletiva e de regulamento interno no que concerne à base de cálculo das horas extras. O Tribunal Regional não emitiu tese explícita acerca de norma coletiva que prevê a base de cálculo do das horas extras, tampouco solucionou a controvérsia sob tal enfoque, tendo se limitado a reconhecer, a partir da análise da prova documental, a existência de diferenças de horas extras e a determinar sua apuração em liquidação de sentença, com observância da Súmula n. 264 do TST. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento da matéria sob esse prisma, incide o óbice da Súmula n. 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " No que respeita ao intervalo intrajornada, razão assiste ao reclamante. Uma vez reconhecido que o autor laborava por mais de seis horas em diversas, por causa da habitual prestação de horas extras, e, nos termos do art. 71 da CLT, deveria ter usufruído de, pelo menos, 1 hora de intervalo intrajornada, cujo entendimento está consubstanciado na Súmula nº 437, IV, do TST ". Pontua que " desrespeito ao intervalo intrajornada confere ao empregado o direito à remuneração da hora integral do intervalo intrajornada suprimido ou concedido parcialmente, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e do entendimento expresso no item I da Súmula nº 437 do TST ". 2. A alegação recursal no sentido de que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a concessão parcial do intervalo intrajornada, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 3. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional foi proferido em consonância com o item IV da Súmula n. 437 do TST, a qual estabelece que " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma previstano art. 71, caput e § 4º da CLT". 4. Ademais, no caso dos autos, a supressão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito à percepção de horas extras, com reflexos em outras parcelas, correspondente ao período integral do referido intervalo, nos termos da Súmula n. 437, I e III, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DO REPOUSO REMUNERADO AOS SÁBADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Registra-se, de plano, que o recorrente, no tópico atinente ao tema, não transcreveu o trecho do acórdão recorrido em que o Tribunal Regional examina a norma coletiva que atribuiu aos sábados a natureza de repouso semanal remunerado, trecho essencial ao deslinde da controvérsia, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem asseverou que " Diante do claro teor dessas normas coletivas, entende-se que, mesmo não sendo referido de forma de forma expressa, o sábado é dia de repouso semanal remunerado , porquanto a cláusula determina que o sábado seja remunerado como se dia de repouso semanal fosse, na medida em que esse dia é remunerado no caso de prestação de horas extras durante a semana ". 3. Embora esta Corte Superior tenha entendimento consolidado no sentido de que o sábado do bancário é, em regra, dia útil não trabalhado, cujo pagamento, portanto, não sofre repercussão de horas extras, na hipótese em exame, há distinção capaz de afastar a aplicação da referida tese, qual seja a existência de norma coletiva prevendo reflexos de trabalho extraordinário nos sábados e feriados, a qual deve ser respeitada (art. 7º, XXVI, da CF). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TEMA 2 DA TABELA DE IRR. 1. O Pleno do TST, no julgamento do tema 2 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente ". 2. Nesse contexto, sendo a parte autora submetida à jornada de 6 horas, incide o divisor 180 no cálculo das horas extras laboradas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 124, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que na apuração do salário hora do reclamante, seja observado o divisor 180.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras; Sábado / Dia Útil