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Jurisprudências

TSTRRAg 1001872-98.2017.5.02.0020

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
  • " cerceamento do direito de defesa "
  • " horas extras
  • Cargo de confiança " e " índice de atualização da correção monetária "
  • Ilesos os art. 93, IX, da CF e 832 da CLT
  • Cerceamento do direito de defesa

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . " CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA "; " HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA " E " ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA ". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional se manifestou de forma plena e expressa sobre as questões necessárias ao deslinde das controvérsias relacionadas ao cerceamento do direito de defesa, às horas extras e à correção monetária. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos os art. 93, IX, da CF e 832 da CLT. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se configura cerceamento do direito de defesa o fato de o Tribunal Regional ter rechaçado a oitiva de testemunhas da reclamante, por entender que os demais elementos constantes dos autos se mostravam suficientes a enquadrar a autora na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, é a previsão contida no art. 765 deste Diploma legal. 3. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional deixou assente que os elementos constantes dos autos demonstraram que a reclamante não exercia função eminentemente técnica, e, sim, que desempenhava tarefas compatíveis com nível elevado de confiança no ambiente bancário, situação que a colocava em nível de destaque em relação aos empregados comuns do banco, restando caracterizada a hipótese contida no § 2º do artigo 224 da CLT, sendo de 8 (oito) horas a sua jornada normal de trabalho. Estando a decisão pautada no contexto fático-probatório dos autos, decidir de maneira diversa encontra óbice da Súmula nº 102, I, do TST. 4. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não deferiu o pagamento de diferenças de horas extras além da 8ª diária, por considerar inválidos os demonstrativos apresentados pela reclamante. Assim, não se tem por contrariada a Súmula nº 366 do TST. Arestos inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST. 5. DIVISOR APLICÁVEL . TEMA Nº 2 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao dispor que as normas coletivas trazidas aos autos previam, apenas, a extensão dos reflexos das horas extras em sábados e não a transformação desses dias em repouso semanal remunerado, mantendo o divisor 220 para o cálculo das horas extras, em relação à jornada de trabalho da reclamante bancária de 8 (oito) horas diárias, decidiu em consonância com o precedente jurídico fixado no Tema nº 2 da Tabela de IRRs do TST. 6. APLICAÇÃO DE MULTAS CONVENCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O acórdão recorrido consignou que as normas coletivas que dispõem acerca do pagamento das horas extras não haviam sido violadas, daí a inaplicabilidade das multas convencionais, ao reclamado. Entendimento diverso exigiria o reexame de fatos e provas, inviável nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólume o art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal determinou, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do referido artigo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido ,

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de Instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista da reclamante, quanto ao tópico "Índice de atualização da correção monetária", por violação do art. 5º, XXII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar o acórdão regional e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas inalteradas

Indexação

Horas Extras; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher

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