A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Na hipótese dos autos, a primeira reclamada, prestadora de serviços, limita-se a discutir sobre a condenação em responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços.
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015.
Verifica-se que a ré, de fato, não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do v. acórdão do Tribunal Regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, desatendendo desse modo o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT.
Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015.
A Corte Regional, com fundamento nas informações inseridas no laudo pericial, entendeu que ficou evidenciada a exposição a agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, de acordo com o Anexo n° 14 da NR-15, Portaria n°…
Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou que a hipótese dos autos é de contrato de prestação de serviços terceirizados,…
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015.
Direito Civil
Gmmgd/ja a) agravo de instrumento em recurso de revista
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
Direito Civil
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Não se conhece do agravo de instrumento em relação aos temas em epígrafe, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que foi proposta.
Situação em que foi negado provimento ao agravo de instrumento da Executada, por mais de um fundamento, quais sejam, óbice da Súmula 126/TST, além da aplicação analógica da OJ 123 da SbDI-2 do TST, por considerar que o Tribunal Regional procedeu à…
Direito do Trabalho
Juros e correção monetária
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