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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 566-45.2017.5.06.0103

Acordo de compensação de jornada: banco de horas

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação de jornada
  • Banco de horas
  • Validade
  • Não comprovação
  • Exigência da lei 14.015/14
  • Desatendida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EVENTUALMENTE CONSUBSTANCIARIA O PRESQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DA LEI 14.015/14. DESATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a ré, de fato, não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do v. acórdão do Tribunal Regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, desatendendo desse modo o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Logo, em face do óbice processual, resulta prejudicada a análise da transcendência. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE CARRETAS. ATUAÇÃO EM ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional destacou que a prova testemunhal e o conjunto probatório demonstram que o autor realizava o abastecimento de carretas com habitualidade, atuando em área de risco e com exposição a líquidos inflamáveis, ainda que não de forma permanente durante toda a jornada, e que o adicional de periculosidade não exige exposição contínua ao risco, sendo devido quando comprovado contato habitual com área perigosa, nos termos da Súmula 364, I, do c. TST. Assim, conclui que não houve demonstração de exposição meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido, razão pela qual manteve o deferimento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, não há afronta aos preceitos indicados, em face da demonstração pela prova dos autos da sujeição do empregado a agente periculoso. Ademais, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, quanto à habitualidade da exposição ao risco e à caracterização da periculosidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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