TSTAg-RRAg-RRAg 0020112-39.2020.5.04.0232
Matéria analisada no agravo de instrumento: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Matéria analisada no agravo de instrumento
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Comprovação
- Não demonstração do pressuposto intrínseco da transcendência
- A discussão cinge-se à responsabilidade civil imputada à agravante
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se à responsabilidade civil imputada à agravante. 3. O Tribunal Regional, com suporte nas provas dos autos, notadamente a prova pericial e as provas testemunhais, foi categórico ao afirmar que presentes os requisitos necessários a ensejar a responsabilização civil da ré. Registrou que não há dúvida quanto à ocorrência de dano à saúde da autora. Acresceu que, da análise do conjunto probatório dos presentes autos, especialmente do quanto relatado pela perita médica no laudo pericial, restou provado o nexo causal entre os quadros de depressão e ansiedade que acometeram a demandante e o trabalho desenvolvido na empresa ré. 4. Dessa forma, a análise da procedência das insurgências da ré no sentido de que inexistente " qualquer indício ou prova da ocorrência dos fatos alegados ", demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. 5. Assim, diante do referido óbice, não se viabiliza o provimento do apelo, conduzindo, como corolário, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LUCROS CESSANTES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A discussão cinge-se à condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material no valor correspondente a 100% da remuneração devida à autora a partir de janeiro de 2015 até sua completa recuperação. 2. O Tribunal a quo , soberano na análise das provas, registrou ser inequívoca a total incapacidade da trabalhadora, de forma temporária, a partir de janeiro de 2015. Nessa toada, entendeu fazer jus a autora à indenização dos respectivos lucros cessantes no valor correspondente a 100% da remuneração devida a partir de janeiro de 2015. 3. Assim, a análise da procedência das insurgências da ré, no sentido de que " não há nenhum dano no presente caso, posto que o laudo pericial conclui pra total e plena capacidade laborativa ", demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito negar-lhe provimento.
Indexação
Rescisão / Resolução