TSTAg-AIRR 0101364-22.2019.5.01.0058
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Intervalo interjornada
- B6132a4 e de 6f6f1d0
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – REDUÇÃO DE JORNADA RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. In casu, a irresignação recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Isso porque a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi expressa no sentido de que “verifica-se que a ré trouxe aos autos os controles de frequência de ID. b6132a4 e de 6f6f1d0. Como consignado em sentença "os controles de ponto trazidos pela Reclamada estão ininteligíveis/incompreensíveis (fls. 592/607), uma vez que incompletos, fragmentados por campus, turmas, turnos e períodos, e fora de ordem cronológica, não permitindo aferir qual foi a real jornada cumprida pela Reclamante no período compreendido entre o segundo semestre de 2016 e o primeiro semestre de 2017. Acrescentou que o encargo probatório permaneceu com a empresa e registrou que “ainda que inidôneos a comprovar a efetiva jornada trabalhada, esses documentos revelam que os horários das aulas a serem ministradas pela autora em cada semestre, ficando evidente a violação à disposição do art.66, da CLT” e que “a prova oral produzida nada acrescentou ao debate, neste tópico”. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema ¿diferenças salariais ¿ redução de jornada¿ e conhecer e negar provimento no tema ¿intervalo interjornada¿. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora