TSTAg-EDCiv-RR-Ag-RR 0011650-61.2023.5.15.0045
Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
- Ausência de interesse recursal
- Logo, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E
- STF no Tema nº 1118
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS – RECURSO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Na hipótese dos autos, a primeira reclamada, prestadora de serviços, limita-se a discutir sobre a condenação em responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. Ocorre, no entanto, como bem delineado pela decisão agravada, que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não existe interesse recursal por parte da prestadora de serviços, ora agravante. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, tendo reconhecido a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760931 (Tema 246), sobressai imperioso a manutenção da decisão agravada que afastou a responsabilidade do ente público em respeito ao entendimento vinculante. Logo, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos da primeira reclamada e do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora