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Jurisprudências

TSTAIRR 0001399-18.2023.5.10.0014

Bônus contratual: apuração

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – BÔNUS CONTRATUAL. APURAÇÃO - DIFERENÇAS DE FGTS - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO TETO DO RGPS - SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não se conhece do agravo de instrumento em relação aos temas em epígrafe, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ARTIGO 896, ‘C’, e §1º-A, I e IV, DA CLT. SÚMULA 459 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 – Quanto à arguição de nulidade do acórdão regional em relação ao exame dos temas “ajuda de custo”, “diferenças de FGTS”, “justiça gratuita/pessoa jurídica”, “justiça gratuita/reclamante/remuneração superior a 40% do teto do RGPS”, “dano moral” e “bônus contratual”, observa-se do acórdão regional a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional não acatou os argumentos da parte, trazidos nos embargos de declaração aviados, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. 2 - Especificamente em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame do tema afeto à competência territorial desta Justiça Especializada, observa-se que a parte não observou o pressuposto intrínseco trazido pelo art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT, já que não logrou transcrever o acórdão que julgou os embargos de declaração em relação ao tema controverso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME DE TRABALHO REMOTO (TELETRABALHO) – SÚMULAS 126 E 333 DO TST E ART. 896, ‘C’, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - É certo que o artigo 651 da CLT estabelece critério objetivo da fixação da competência territorial da Justiça do Trabalho; competência essa determinada pelo local onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no exterior. Contudo, esta Corte, por suas SbDI-I e SbDI- II, ao interpretar o art. 651 da CLT, admite a competência territorial do foro do domicílio do empregado em situações excepcionais, dentre as quais aquelas envolvendo o regime de teletrabalho e em se tratando de empresa que atua em outros estados da federação. No caso em análise, consta premissa fática na decisão regional de que, além de a reclamante laborar remotamente, reside em Brasília/DF, local em que a reclamada tem filial, o que, à luz da jurisprudência uniforme desta Corte, afasta a violação dos arts. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição da República, 75-B, §7º, e 651, §3º, da CLT e obsta o prosseguimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Precedentes das SbDI-1 e 2 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AJUDA DE CUSTO. TELETRABALHO – ARTIGO 896, ‘C’, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 75-D da CLT explicita que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, e que essas utilidades não integrariam a remuneração do empregado. Contudo, no caso em análise, está expresso na decisão regional que houve confissão patronal quanto à ausência de disposição no contrato de trabalho remoto da reclamante sobre aquela responsabilidade, de forma que a conclusão da Corte de origem de que a verba não foi paga a título de ajuda de custo e, sim, de forma imprópria, nos termos da confissão patronal e, portanto, detinha natureza jurídica salarial, não incidiu em violação dos arts. 75-D, parágrafo único, 457, §2º e 444 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ARTIGO 896, ‘C’, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, ao analisar questões similares, nas quais se averigua a conduta patronal afeta ao atraso no pagamento de salários, tem se consolidado no sentido de que sendo o atraso reiterado, o dano experimentado pelo empregado dá-se in re ipsa, sendo presumida a lesão a sua esfera íntima. No caso em análise, conforme consta do acórdão regional, não se trata de atraso isolado no pagamento de salário, mas sim de mora contumaz, considerando que o contrato de trabalho durou menos de um ano e houve atraso significativo no pagamento de salários por período superior a três meses. Diante desse contexto, incólume o art. 5º, X, da Constituição da República. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES AO PEDIDO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA - ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT. Esta eg. Turma, ao analisar o alcance do art. 840, §1º, da CLT e em atenção ao art. 12, §2º, da IN 41/2018, considerando os arts. 141 e 492 do CPC/2015, tem se inclinado no sentido de que nas causas sujeitas ao rito ordinário a atribuição de valores individualizados aos pedidos não limita a condenação ao valor atribuído aos pedidos. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - ARTIGO 896, ‘C’, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - O Tribunal de origem, ao manter a sentença que determinou a expedição de ofícios aos órgãos competentes, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, de que a determinação de expedição de ofícios para órgãos de fiscalização tem o objetivo de dar ciência de prática de irregularidades trabalhistas que foram constatadas pelo Regional; medida essa que decorre do poder de direção do processo conferido ao magistrado, nos termos do art. 765 da CLT. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECONVENÇÃO. DANO MATERIAL. PREJUÍZOS AO EMPREGADOR – SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Segundo consta do acórdão regional, a conduta culposa da reclamante-reconvinda não foi constatada pela prova produzida, a qual, ao contrário do alegado pela reclamada-reconvinte, evidenciou que os problemas relacionados ao contrato mantido junto ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, além de anteriores à contratação da reclamante, foram causados diretamente pela própria empresa-reconvinte, e materializado na falta de pessoal para atuar no contrato respectivo. Para ser concluir de forma diversa, necessário seria a reapreciação do conjunto fático e probatório produzido, o que é inviável nessa instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há cogitar em violação dos arts. 186 e 927 do CC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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