Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11988-48.2016.5.03.0034

Juros e correção monetária: previsão expressa em acordo homologado judicialmente

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Juros e correção monetária
  • Previsão expressa em acordo homologado judicialmente
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Valor da Execução / Cálculo / Atualização
  • Benefício de Ordem
  • Juros

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que foi negado provimento ao agravo de instrumento da Executada, por mais de um fundamento, quais sejam, óbice da Súmula 126/TST, além da aplicação analógica da OJ 123 da SbDI-2 do TST, por considerar que o Tribunal Regional procedeu à interpretação do título executivo. Todavia, na minuta do agravo, a parte não investe, nem tangencialmente, contra um dos fundamentos, primordial e autônomo, adotado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento, qual seja, necessidade de revolver fatos e provas (óbice da Súmula 126/TST). O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Benefício de Ordem; Juros; Correção Monetária; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Preclusão / Coisa Julgada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.