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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000763-02.2024.5.06.0411

GMLBC/gbfg/vam AGRAVO INTERNO: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • GMLBC/gbfg/vam AGRAVO INTERNO
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade do laudo pericial
  • Doença ocupacional
  • Laudo pericial
  • Nulidade

Ementa

GMLBC/gbfg/vam AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A arguição de nulidade de decisão por negativa de prestação jurisdicional, em sede de Recurso de Revista, pressupõe a demonstração de violação dos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 489 do Código de Processo Civil ou 93, IX, da Constituição da República, conforme entendimento consagrado na Súmula n.º 459 do TST. 3. A ausência de arguição de ofensa a tais dispositivos acarreta o não conhecimento do recurso, por carência de fundamentação 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão pericial quanto à ausência de doença ocupacional, bem como, de que não restou demonstrada qualquer parcialidade ou falta de técnica por parte do médico que elaborou o laudo a ensejar sua nulidade. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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