In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização.
Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que não houve prova de que o Autor tenha sido privado de descanso ou do convívio social ou familiar, sendo impossível concluir que houve prejuízo a um…
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou novamente o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do…
TRT, soberano no exame da prova dos autos, consignou que " conclui-se que o reclamante era empregado da primeira reclamada, que não é uma financeira, mas, sim, uma empresa prestadora de serviços de cadastro, cobrança e promoção de vendas que atua junto a uma…
É intempestivo o agravo que não observa o prazo fixado no art. 265 do Regimento Interno do TST. No caso, a decisão unipessoal ora agravada foi divulgada no DEJT de 27/10/2025, considerando-se publicada em 28/10/2025.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário…
A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal…
Direito do Trabalho
Contratação de empregado para prestar serviços no exterior
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do…
Caso em que o Tribunal Regional concluiu devido o pagamento proporcional da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR), referente ao ano de 2019, na fração de 3/12, considerando a vigência do ACT até 30/03/2019.
In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, concluiu que não restou caracterizada a prestação se serviços para a empresa Sigma Transportes e nem que ela se utilizava do nome fantasia “GTP Transportes”.
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária
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