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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001416-77.2022.5.02.0084

Indenização por dano moral e existencial: óbice da súmula 126/TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E EXISTENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que não houve prova de que o Autor tenha sido privado de descanso ou do convívio social ou familiar, sendo impossível concluir que houve prejuízo a um projeto de vida. Acrescentou que também não houve prova da existência de condições degradantes de trabalho. Dessa forma, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que restou comprovado prejuízo ao descanso e ao convívio familiar e social, bem como a existência de condições degradantes de trabalho, exigiria o revolvimento das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que “(...) antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a infração, ainda que parcial, geraria o pagamento de horas extras e reflexos, uma vez que aplicar-se-ia os termos da Súmula 437 do C. TST. Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, aplica-se os termos da lei 71, §4º, da CLT, logo a infração será paga como indenização do período faltante.”. 2. O entendimento está em harmonia com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 23 da tabela de recursos de revista repetitivos, segundo a qual: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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