TSTAg-AIRR 100845-33.2018.5.01.0462
Instrumento: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Instrumento
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Enquadramento na categoria de financiários
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126/TST
- No presente caso, o e
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. No presente caso, o e. TRT, soberano no exame da prova dos autos, consignou que " conclui-se que o reclamante era empregado da primeira reclamada, que não é uma financeira, mas, sim, uma empresa prestadora de serviços de cadastro, cobrança e promoção de vendas que atua junto a uma instituição financeira, segundo reclamado, o que é permitido, de acordo com a Resolução do Banco Central nº 3.954/2011, como mencionado na sentença. Tampouco as atividades realizadas pelo reclamante, de acordo com a prova oral produzida, podem ser consideradas privativas de instituições financeiras, nem financiário aquele que as exerce. " Rejeitou, nesse passo, a condição de financiário do reclamante. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Enquadramento / Classificação; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento Sindical